Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado

O Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimento Forçado foi instituído em 2010 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e desde 2011 é lembrado anualmente em 30 de agosto. O objetivo deste dia é unir os líderes dos países e combater o desaparecimento forçado de pessoas por todo o mundo. Desaparecimento forçado é a prisão, detenção, rapto ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos agindo com a autorização, apoio ou conhecimento do Estado. Trata-se também de casos em que ocorre a recusa do Estado em fornecer informações sobre um desaparecido ou mesmo quando ocorre a ocultação de um cadáver sob a responsabilidade de agentes do Estado. O desaparecimento forçado é um crime que, se praticado de forma generalizada ou sistemática, pode constituir um crime contra a humanidade. Afeta todas as regiões do mundo e constitui uma grave violação de uma série de direitos humanos: das pessoas desaparecidas, dos seus familiares e amigos e também da comunidade em geral.

Em 1980, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas criou um Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários. A Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou em 18 de dezembro de 1992, através da resolução 47/133, a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado. Em dezembro de 2006, a Assembleia Geral da ONU adotou, através da resolução 61/177, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, um tratado internacional que visa prevenir os desaparecimentos forçados e, quando tais crimes são cometidos, estabelecer a verdade e punir os responsáveis e fornecer reparação às vítimas e suas famílias. Em 21 de dezembro de 2010, a Assembleia Geral adotou a resolução 65/209, proclamando o Dia Internacional de 30 de agosto para Vítimas de Desaparecimentos Forçados.

A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado é o primeiro instrumento de direitos humanos universalmente vinculante em relação ao desaparecimento forçado. O documento foi elaborado para proteger todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados, prevenir sua ocorrência, prestar apoio às vítimas e orientar os Estados sobre as medidas a serem adotadas para promover os direitos da Convenção, e reforçar a cooperação e a assistência entre os Estados. Previu, também, a criação de uma Comissão de Desaparecimentos Forçados. Portugal assinou a Convenção Internacional em 6 de fevereiro de 2007, aprovou-a através da resolução da Assembleia da República n.º 2/2014 e ratificou-a através do decreto do Presidente da República n.º 1/2014, ambos de 16 de janeiro. O Instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 27 de janeiro de 2014 e a Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 26 de fevereiro de 2014. No momento de depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as declarações previstas nos artigos 31.º e 32.º da Convenção, assim reconhecendo as competências do Comité contra os Desaparecimentos Forçados para o exame de comunicações individuais e interestaduais, respetivamente.

De acordo com a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, proclamada pela Assembleia Geral como um conjunto de princípios para todos os Estados, um desaparecimento forçado ocorre quando: “pessoas são presas, detidas ou sequestradas contra sua vontade ou de outra forma privadas de sua liberdade por funcionários de diferentes ramos ou níveis de governo, ou por grupos organizados ou particulares agindo em nome ou com o apoio, direto ou indireto, consentimento ou aquiescência do Governo, seguida da recusa de revelar o destino ou paradeiro das pessoas em causa ou a recusa de reconhecer a privação da sua liberdade, o que as coloca fora da proteção da lei.” Segundo o artigo 2° da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, “entende-se por desaparecimento forçado a prisão, detenção, sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja obra de agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, seguido da recusa em reconhecer tal privação de liberdade ou a ocultação do destino ou paradeiro da pessoa desaparecida, retirando-a da proteção de a lei”.

Os especialistas em direitos humanos afirmam que o desaparecimento forçado é utilizado como arma de intimidação, represália e punição ilegal. Tem sido frequentemente usado como estratégia para espalhar terror, medo e insegurança na sociedade. O sentimento de insegurança gerado por essa prática não se limita às próprias vítimas, que são frequentemente torturadas e temem constantemente por suas vidas, mas também aos familiares e amigos próximos dos desaparecidos, que experimentam uma lenta angústia mental, sem saber se a vítima ainda está viva e, em caso afirmativo, onde está detida, em que condições e em que estado de saúde. Atinge, igualmente suas comunidades e a sociedade como um todo. O desaparecimento forçado tornou-se um problema global e não se restringe a uma região específica do mundo. Anteriormente usados por ditadores militares, os desaparecimentos forçados atualmente estão associados à situações complexas de conflitos internos, particularmente em contextos de repressão de opositores políticos e impunidade. Centenas de milhares de pessoas desapareceram durante conflitos ou períodos de repressão em pelo menos 85 países ao redor do mundo. 

O desaparecimento forçado é sempre um crime sob o direito internacional. Infringe uma série de direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e estabelecidos em ambos os Pactos Internacionais sobre direitos humanos, bem como em outros importantes instrumentos internacionais de direitos humanos. A sua prática generalizada ou sistemática constitui um crime contra a humanidade. No contexto dos conflitos armados internacionais e dos conflitos armados não internacionais constitui uma violação do Direito Internacional Humanitário. Os desaparecimentos forçados representam graves violações dos direitos humanos, notadamente o direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas protegidos pelo artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Também viola uma série de direitos humanos, incluindo: direito à segurança e dignidade da pessoa; direito de não ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantesdireito a condições humanas de detençãodireito a uma personalidade jurídica; direito a um julgamento justo e às garantias judiciais.

Defensores dos direitos humanos, familiares das vítimas, testemunhas e advogados parecem ser alvos privilegiados, mas as pessoas vulneráveis e marginalizadas estão também em risco, como crianças, pessoas com deficiência e migrantes. Segundo o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre desaparecimentos forçados ou involuntários, existe uma ligação direta entre os desaparecimentos forçados e a migração. No seu relatório de 2017, o Grupo de Trabalho observou que algumas pessoas imigram devido a uma ameaça ou risco de serem sujeitas a desaparecimento forçado no seu próprio país, ou desaparecem durante a viagem migratória ou no país de destino. Segundo os especialistas o desaparecimento forçado de migrantes pode acontecer em resultado de rapto por razões políticas ou outras, no contexto de processos de detenção ou deportação ou em consequência do auxílio à imigração ilegal ou tráfico de pessoas. O relatório alertou também para o facto de a circulação de migrantes em condições cada vez mais precárias, incluindo mediante viagens longas e perigosas – associada a, entre outras coisas, políticas migratórias dos Estados cada vez mais rígidas – ter criado uma situação que expõe os migrantes a riscos acrescidos de se tornarem vítimas de violações de direitos humanos, incluindo desaparecimentos forçados.