Três anos após a invasão russa, estudantes estrangeiros da Ucrânia enfrentam o fim da proteção temporária em Portugal

 

Foto: Rádio Alto Minho

A 24 de fevereiro de 2022, a Europa acordou novamente em guerra. Sob as ordens de Vladimir Putin, a Rússia iniciou uma invasão em larga escala da Ucrânia, que permanece, até hoje, em violação de princípios basilares do Direito Internacional.

Três anos depois, são milhões os deslocados que recomeçaram a sua vida noutros países, sobretudo na Europa. Entre estes estão não só ucranianos, mas também estrangeiros que residiam legalmente na Ucrânia à data da invasão russa – incluindo estudantes universitários.

Ao abrigo de legislação europeia, o Estado português concedeu a estes cidadãos o estatuto de proteção temporária, permitindo que muitos pudessem retomar os seus estudos em instituições de ensino superior portuguesas. No entanto, segundo revelou o Público, desde agosto de 2025 que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) tem enviado notificações a um grupo de cidadãos deslocados não-ucranianos, com a intenção de lhes retirar essa proteção – uma decisão que, na prática, os obrigaria a abandonar o país.

Como fundamento, a AIMA alega a ausência de dois requisitos dos quais depende a proteção: a prova de residência legal permanente na Ucrânia e a impossibilidade de os requerentes regressarem em segurança ao país de origem. Em resposta à SIC, que também noticiou o sucedido, a AIMA esclarece que está a dar um prazo para que estes cidadãos enviem a documentação que comprove que “continuam a cumprir o que é exigido”.

Entre os afetados pela decisão estão dezenas de estudantes nigerianos inscritos na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), que podem ser obrigados a deixar Portugal, vendo anos de estudo novamente comprometidos. Na Universidade de Coimbra (UC) estarão também nessa situação 37 estudantes de outras nacionalidades, incluindo marroquina, argelina, paquistanesa, tunisina e equatoriana.

Para muitos destes estudantes, voltar ao seu país de origem dificilmente se apresenta como uma opção. Ao Público, uma destas estudantes confessou, sob anonimato: “Sou mulher, o que é que vou para lá fazer? Casar? Tenho lá família, mas venho de uma cidade pequena. Há sete anos que não vejo a minha mãe.” (Público, 31 de outubro de 2025).

Em reação à medida, um grupo de pessoas visadas criou o “Coletivo de residentes não-ucranianos deslocados da Ucrânia” e enviou uma carta à Assembleia da República, qualificando a decisão como “juridicamente e moralmente indefensável”. Segundo o coletivo, não houve qualquer alteração legal que anulasse o direito à proteção concedido em 2022, quando bastava possuir “autorização de residência temporária” na Ucrânia para ser elegível — critério que ainda constava no portal “SEF for Ukraine” à data da publicação do artigo do Público de 26 de outubro de 2025 e que foi entretanto apagado. Os signatários alertam que “revogar o estatuto legal após três anos de estabilidade e cumprimento não é apenas injusto: é desumano e contradiz o espírito humanitário que Portugal demonstrou em 2022.” (Público, 26 de outubro 2025).

Foto: Universidade de Coimbra - Richard Baker/Getty

Foto: Universidade de Coimbra – Richard Baker/Getty

Entretanto, foi também avançado pelo
Público que, em meados de outubro, a Universidade de Coimbra (UC) informou os estudantes que tinham recebido notificações da AIMA em agosto de que integravam a lista de alunos não ucranianos que “deixaram de ser titulares de certidão de proteção temporária emitida ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022” (Público, 31 de outubro de 2025).

Com a alteração do estatuto, os estudantes deixam de ser tratados como nacionais e passam a ser considerados internacionais, elevando as propinas dos 700 euros pagos pelo cidadão português para 7.000 euros por ano – o limite máximo permitido em universidades públicas. Perante esta mudança, a Universidade de Coimbra (UC) concedeu aos estudantes a “possibilidade” de solicitar um pedido para interromper os estudos até ao passado dia 31 de outubro de 2025. O cenário, contudo, faz ressurgir fantasmas de 2022, ano em que muitos perderam tudo e foram obrigados a recomeçar do zero. 

O que estes estudantes mais temem é, no fundo, serem novamente forçados a deixar um país onde construíram as suas vidas ao longo de vários anos – um receio que começa agora a concretizar-se.  Segundo informação obtida pelo Público, um dos estudantes argelinos da Universidade de Coimbra recebeu já, a 16 de outubro, a decisão final de cancelamento do estatuto de proteção temporária e deverá abandonar Portugal no prazo de 20 dias.

Se não deixarem o país voluntariamente, estes cidadãos poderão ser detidos por permanência ilegal e ver instaurado um procedimento de afastamento coercivo. Têm, porém, a possibilidade de recorrer da decisão para o tribunal.

Para compreender plenamente o alcance e as implicações destas decisões, é fundamental reavaliar o que está em causa: afinal, o que é o estatuto de proteção temporária e quem tem direito a ele?

Sobre o estatuto de proteção temporária

Atualmente, quase 4,3 milhões de pessoas que estão deslocadas da Ucrânia beneficiam do estatuto de proteção temporária na União.

O regime de concessão de proteção temporária “no caso de afluxo massivo de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem” foi introduzido pela Diretiva europeia n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei nº 67/2003, de 23 de agosto.  Este regime corresponde a uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos, numa situação de entrada massiva de pessoas na União Europeia (UE). 

Em 2022, com o início da guerra na Ucrânia, a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho ativou a concessão de proteção temporária àqueles que “devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, não possam regressar ao seu país ou região de origem”. Esta proteção temporária foi sucessivamente prorrogada por decisões do Conselho da União Europeia, a mais recente estendendo-a até 4 de março de 2027.

No ordenamento jurídico português, o Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março, estabelece medidas adicionais para os beneficiários da proteção temporária. Entre estas, confere-lhes o direito de requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias. Na prática, este estatuto garante aos beneficiários acesso a apoios sociais, como bolsas de estudo e residências universitárias. O mesmo Decreto-Lei prevê ainda outros direitos, incluindo isenção de emolumentos e integração no Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. 

Inicialmente, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, eram beneficiários deste estatuto de proteção temporária apenas cidadãos ucranianos e cidadãos de outras nacionalidades que comprovassem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos ucranianos.

Porém, a Resolução nº 29-D/2022, de 11 de março, veio ampliar o âmbito da concessão de proteção temporária concedida a pessoas deslocadas da Ucrânia, incluindo novos grupos de pessoas fora do âmbito obrigatório decorrente das regras europeias – entre eles, os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas “que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.” [sublinhado adicionado].

Na prática, a resolução deixa claro que basta comprovar residência temporária na Ucrânia para obter o estatuto de proteção temporária, não sendo exigida prova de residência permanente à data da invasão russa.

Não obstante, a Resolução nº 135/2022, de 28 de dezembro volta a restringir o âmbito das pessoas abrangidas, desaparecendo a referência a “autorização de residência temporária”. Isto significa que os residentes temporários na Ucrânia quando a guerra começou deixaram de ser abrangidos pela proteção temporária com efeitos imediatos. Essa alteração, decidida ainda em 2022 pelo Governo então liderado por António Costa, nunca foi comunicada aos afetados e, por isso, acabou por passar despercebida.

Isto não significa, no entanto, que as pessoas a quem foi concedida proteção temporária antes da entrada em vigor desta nova resolução mais restritiva não continuem a ter direito ao estatuto. A meu ver, uma interpretação contrária violaria o princípio da não retroatividade dos atos administrativos e normativos – só produzem efeito para o futuro, salvo se houver disposição em contrário (e mesmo assim, apenas se não afetar direitos já constituídos – art. 12.º do Código Civil). Portanto, tudo indica que estas pessoas têm um direito adquirido e válido, fundado numa base legal existente no momento da concessão. 

Além disso, a própria Secretaria de Estado da Integração e Migrações garantiu ao Expresso, à data da mudança, que essas pessoas não seriam afetadas pela restrição do âmbito da proteção porque já estavam no país antes de ela acontecer (Expresso, 30 de outubro 2025). 

As notificações recentes da AIMA, contudo, contrariam esta garantia.

Direitos de autor AP Photo/Armando Franca

O dever humanitário e humano do Estado português

Com base no acima disposto, é possível deduzir que a decisão de cancelar a proteção temporária deste grupo de pessoas, no caso de não apresentarem prova de que tinham residência permanente na Ucrânia à data da invasão russa defrauda as legítimas expectativas dos beneficiários do estatuto. Em 2022, foi-lhes garantido que cumpriam os critérios de elegibilidade — nomeadamente, que a residência temporária na Ucrânia seria suficiente para aceder à proteção.

 

Compreende-se, portanto, a afirmação de que esta decisão põe em causa o princípio da segurança jurídica — consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e que exige um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade das normas jurídicas. 

Para além disso, é preciso notar que muitas destas pessoas se estabeleceram em Portugal há vários anos, aprenderam a língua portuguesa, encontraram emprego e frequentam o sistema de ensino português. Parece contraditório que todo o investimento do Estado na integração e formação destas pessoas – entre as quais futuros médicos – em Portugal, agora culmine numa decisão de as expulsar. 

Aliás, a recomendação da UE reforça que os “Estados-Membros deverão fazer uso de todas as possibilidades que permitam a essas pessoas, desde já, a transição para estatutos jurídicos nacionais que melhor representem a sua situação atual na União, caso preencham as condições para manter a residência legal por outros motivos”. No panorama nacional, a própria Assembleia da República recomendou ao Governo, em resolução aprovada em janeiro deste ano, que promovesse a identificação e a implementação, quer a nível interno, quer no âmbito da União Europeia, de “soluções duradouras para as pessoas deslocadas pelo conflito, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade”. 

Neste contexto, embora a AIMA tenha reiterado ao Público que os estudantes estrangeiros ex-residentes na Ucrânia mantêm o direito de concluir a sua formação em Portugal caso estejam matriculados — e que aqueles cujo estatuto foi definitivamente cancelado poderiam ter evitado essa situação apresentando comprovativos de matrícula —, a informação não está a chegar aos próprios interessados.O ministro da Presidência pronunciou-se sobre o assunto esta quarta-feira (5 de novembro de 2025) após o Conselho de Ministros. Questionado sobre as notificações da AIMA aos estudantes, Leitão Amaro reitera que a Agência está a verificar as 65.000 proteções temporárias concedidas na altura do início da guerra na Ucrânia, nas quais se inclui a dos estudantes estrangeiros (SIC notícias, 5 de novembro de 2025). O ministro nota que esta verificação da emissão das proteções temporárias surge na sequência de um pedido da Comissão Europeia dirigido a todas as autoridades europeias. Sublinha ainda que estão a ser canceladas as proteções temporárias indevidas aos cidadãos estrangeiros a estudar nas instituições do ensino superior portuguesas, mas que existe a possibilidade de lhes ser atribuída uma “autorização de residência sem necessidade de visto prévio”.

Neste contexto, ainda que se considere legal e legítimo o fim da proteção temporária destas pessoas, é preciso garantir que lhes tenha sido prestada informação prévia clara sobre a possibilidade de requerer outros estatutos jurídicos nacionais adequados ao seu caso, bem como sobre as respetivas implicações e benefícios. Especial atenção deve ser dada ao caso dos estudantes universitários. A falta de informação pode fazer com que, com o fim da proteção temporária, fiquem impedidos de concluir os cursos superiores que frequentam há vários anos. Acresce que a mudança de estatuto pode implicar um aumento drástico no valor das propinas, levando, em muitos casos, ao cancelamento da matrícula e à interrupção dos estudos.

Serão necessários esclarecimentos adicionais por parte do Governo português, atendendo também às especificidades dos casos concretos. Apela-se, sobretudo, a que o Governo adote uma abordagem humanamente responsável e juridicamente coerente, assegurando que nenhuma decisão administrativa — ainda que formalmente legítima — contrarie os princípios estruturantes do Estado de direito democrático, em especial o da proteção da confiança e o da dignidade da pessoa humana. Portugal tem uma longa tradição de hospitalidade e solidariedade, reconhecida no plano internacional, que não deve ser desmentida neste momento.

Mais do que uma questão administrativa, está em causa um dever ético e jurídico: o dever humanitário e humano de garantir que quem aqui procurou refúgio e construiu vida encontre justiça, previsibilidade e respeito. Porque o Estado de direito não se mede apenas pela letra da lei, mas também pela forma como acolhe e protege quem dele depende.

 

Referências:

https://www.acnur.org/br/noticias/comunicados-imprensa/tres-atualizacoes-em-tres-anos-de-guerra-na-ucrania

https://www.publico.pt/2025/10/26/politica/noticia/estado-ameaca-expulsar-estudantes-imigrantes-legais-fugiram-guerra-ucrania-2152161 

https://sefforukraine.sef.pt/ 

https://sicnoticias.pt/pais/2025-10-26-video-aima-ameaca-expulsar-de-portugal-estudantes-estrangeiros-que-fugiram-da-guerra-na-ucrania-116b8b4a 

https://www.publico.pt/2025/10/31/p3/noticia/estudantes-aima-retirou-proteccao-temporaria-forcados-cancelar-matriculas-2152804

https://www.publico.pt/2025/10/29/politica/noticia/aima-verifica-requisitos-estudantes-estrangeiros-fugiram-guerra-ucrania-2152663 

https://expresso.pt/sociedade/2025-10-30-fugiram-da-guerra-querem-ser-medicos-em-portugal-e-estao-a-receber-ordem-de-saida-depois-de-quatro-anos-a-estudar-querem-tirar-nos-tudo–a1931425 

https://sicnoticias.pt/especiais/guerra-russia-ucrania/2025-11-05-aima-reve-65-mil-protecoes-temporarias-e-concede-vistos-a-estudantes-que-fugiram-da-ucrania-5b958b8f 

Recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada relativa à transição para o fim da concessão de proteção temporária para as pessoas deslocadas da Ucrânia, 8 de setembro de 2025 >https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12015-2025-INIT/pt/pdf. 

 

Legislação Diretiva europeia n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001 Lei nº 67/2003, de 23 de agosto. Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022. Decisão de Execução (UE) 2023/24092 do Conselho, de 19 de outubro. Decisão de Execução (UE) 2024/18363 do Conselho, de 25 de junho. Decisão de Execução (UE) 2025/1460 do Conselho, de 15 de julho. Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022. Lei n.º 20-A/2025, de 26 de fevereiro. Resolução da Assembleia da República n.º 25/2025, de 10 de fevereiro.

Biografia: Clara Castro é licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto e mestre em Direitos Humanos e Democratização pelo Global Campus of Human Rights (Veneza, Itália). Apaixonada por cinema, dança e música, vê na relação entre as artes e os direitos humanos uma das mais promissoras formas de ação e sensibilização para os problemas mais profundos do mundo. Linkedln: https://www.linkedin.com/in/clara-castro-63693626b